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A cobertura vegetal nativa, sobretudo as florestais, exercem papel de fundamental importância na manutenção do equilíbrio de ecossistemas naturais, bem como de ecossistemas criados pelo homem, como é o caso dos ecossistemas agrícolas. Além de permitirem uma elevada infiltração e armazenamento da água no solo e no subsolo, controlando desta forma a erosão e conservando os solos; regular a vazão dos rios, reduzindo as intensidades d<.1s extremos de estiagens e enchentes; manterem a diversidade genética, estas formações vegetais, dentro de uma propriedade rural fornecem ainda sombreamento ao gado, atuam como barreira contra o vento (eólica) para evitar danos às plantações ou ao próprio rebanho, proporcionam beleza cênica e podem atuar como um componente que possibilite ao proprietário rural explorar atividades como o turismo rural e/ou ecológico. Reserva Legal foi criada pela Lei n.o7.803/89, e incluídanaLein.o4.771/ 65 (Lei do Código Florestal) correspondendo a uma área de, no mÍnimo 20%, (vinte por cento) de reserva florestal em imóveis rurais localizados nas regiões Leste Meridional, Sul e parte sul do Centro-Oeste (artigo 16 da Lei 4.771/65) e de 50% nos imóveis situados nas Regiões Norte e parte norte da Região Centro-Oeste (artigo 44). Sua averbação deve-se dar a margem da inscrição de matrícula do imóvel, ou seja, ao ser averbada fica proibida a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, ou de desmembramento da área. Áreas degradadas também podem ser averbadas como áreas de Reserva Legal nos termos da Lei Federal 8.171/91 (Polítíca Agrária), ficando o proprietário rural obrigado a realizar a recomposição desta área (artigo 99). O modelo de ocupação e exploração da terra promovido e financiado por órgãos governamentais, no entanto, estimulou por muito tempo o desmatamento total das áreas rurais em função da produção agropecuária. Os cerrados do Brasil Central, cuja exploração econômica intensiva se deu, sobretudo a partir da década de 70, ilustra bem tal situação. Muitos programas desenvolvimentistas como Polocentro, Proagro, Procal, Adubação Intensiva, entre outros foram, implementados nessa região. Se, por um lado, esse modelo gerou um grande aumento na produção de alimentos e de outras matérias-primas, por outro, lado as coberturas vegetais nativas foram reduzidas a índices incapazes de atender à legislação relativa à Reserva Legal. O fato de que muitas propriedades rurais têm suas áreas totalmente cultivadas com culturas convencionais, somado aos elevados custos para se fazer a recomposição da Reserva Legal por meio de reflorestamentos, motivou técnicos e produtores no Estado de Goiás a buscarem alternativas para viabilizar o cumprimento da legislação ambienta!. A região Sudoeste deste Estado, uma das mais importantes no cenário produtivo agropecuário nacional, teve papel fundamental na busca e viabilização de uma alternativa que contemplasse o aspecto da produção e o aspecto ambiental, ao conseguir implantar o Condomínio de Reservas. Esta modalidade de Reserva, já aplicada no Estado de Minas Gerais, foi recentemente legalizada para o Estado de Goiás pelo Decreto Estadual n." 5.392, de 03 de abril de 2001 e Portaria Normativa 0.0 014/2001, os quais dispõem sobre a política florestal do Estado de Goiás. Esta modalidade de Reserva Legal fundamenta-se na aquisição de áreas de cobertura vegetal nativa, que averbadas na forma de um condomínio , não podem sofrer ação de desmatamentos, podendo, apenas, ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, cumprindo, desta forma, as funções ambiental e legal a que se destinam. O Decreto 5.392/01 que cria a Reserva Legal Extra Propriedade tem a seguinte redação: " O proprietário poderá compensar a Reserva Legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microrregião homogênea e bacias hidrográficas dentro do Estado de Goiás. Entendem-se como bacias hidrográficas os Rios Araguaia, Paranaíba, Tocantins e São Francisco. Para locação da Reserva Legal Extra Propriedade, a propriedade matriz (propriedade requisitante da locação da reserva legal em área externa) deverá: Quando a propriedade matriz tiver sua área de preservação permanente em processo de recomposição esta deverá ser objeto de projeto aprovado junto à A&ência Ambiental. A área da Reserva Legal Extra Propriedade deverá ter as características defmidas por: 11 - a área de Reserva Legal Extra Fonte: RV Economia – Análises e Perspectivas Econômicas, ano 3, edição 7, 2001. |
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