Política Florestal: Reserva Legal Extra Propriedade

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A cobertura vegetal nativa, so­bretudo as florestais, exercem papel de fundamental importância na manuten­ção do equilíbrio de ecossistemas na­turais, bem como de ecossistemas cri­ados pelo homem, como é o caso dos ecossistemas agrícolas. Além de per­mitirem uma elevada infiltração e armazenamento da água no solo e no subsolo, controlando desta forma a erosão e conservando os solos; regu­lar a vazão dos rios, reduzindo as in­tensidades d<.1s extremos de estiagens e enchentes; manterem a diversidade genética, estas formações vegetais, dentro de uma propriedade rural for­necem ainda sombreamento ao gado, atuam como barreira contra o vento (eólica) para evitar danos às planta­ções ou ao próprio rebanho, proporci­onam beleza cênica e podem atuar como um componente que possibilite ao pro­prietário rural explorar atividades como o turismo rural e/ou ecológico.

Reserva Legal foi criada pela Lei n.o7.803/89, e incluídanaLein.o4.771/ 65 (Lei do Código Florestal) correspondendo a uma área de, no mÍ­nimo 20%, (vinte por cento) de reserva florestal em imóveis rurais localizados nas regiões Leste Meridional, Sul e parte sul do Centro-Oeste (artigo 16 da Lei 4.771/65) e de 50% nos imóveis situados nas Regiões Norte e parte norte da Região Centro-Oeste (artigo 44). Sua averbação deve-se dar a mar­gem da inscrição de matrícula do imó­vel, ou seja, ao ser averbada fica proi­bida a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, ou de desmembramento da área.

Áreas degradadas também po­dem ser averbadas como áreas de Re­serva Legal nos termos da Lei Federal 8.171/91 (Polítíca Agrária), ficando o proprietário rural obrigado a realizar a recomposição desta área (artigo 99).

O modelo de ocupação e explo­ração da terra promovido e financiado por órgãos governamentais, no entan­to, estimulou por muito tempo o des­matamento total das áreas rurais em função da produção agropecuária. Os cerrados do Brasil Central, cuja explo­ração econômica intensiva se deu, so­bretudo a partir da década de 70, ilus­tra bem tal situação. Muitos progra­mas desenvolvimentistas como Polocentro, Proagro, Procal, Adubação Intensiva, entre outros foram, implementados nessa região. Se, por um lado, esse modelo gerou um gran­de aumento na produção de alimentos e de outras matérias-primas, por outro, lado as coberturas vegetais nativas foram reduzidas a índices incapazes de atender à legislação relativa à Reserva Legal.

O fato de que muitas proprieda­des rurais têm suas áreas totalmente cultivadas com culturas convencio­nais, somado aos elevados custos para se fazer a recomposição da Reserva Legal por meio de reflorestamentos, motivou técnicos e produtores no Es­tado de Goiás a buscarem alternativas para viabilizar o cumprimento da legis­lação ambienta!.

A região Sudoeste deste Estado, uma das mais importantes no cenário produtivo agropecuário nacional, teve papel fundamental na busca e viabilização de uma alternativa que contemplasse o aspecto da produção e o aspecto ambiental, ao conseguir implantar o Condomínio de Reservas. Esta modalidade de Reserva, já aplica­da no Estado de Minas Gerais, foi re­centemente legalizada para o Estado de Goiás pelo Decreto Estadual n." 5.392, de 03 de abril de 2001 e Porta­ria Normativa 0.0 014/2001, os quais dispõem sobre a política florestal do Estado de Goiás. Esta modalidade de Reserva Legal fundamenta-se na aqui­sição de áreas de cobertura vegetal nativa, que averbadas na forma de um condomínio , não podem sofrer ação de desmatamentos, podendo, apenas, ser utilizada sob regime de manejo flo­restal sustentável, cumprindo, desta forma, as funções ambiental e legal a que se destinam. O Decreto 5.392/01 que cria a Reserva Legal Extra Proprie­dade tem a seguinte redação:

" O proprietário poderá compen­sar a Reserva Legal por outra equiva­lente em importância ecológica e ex­tensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mes­ma microrregião homogênea e bacias hidrográficas dentro do Estado de Goiás. Entendem-se como bacias hidrográficas os Rios Araguaia, Paranaíba, Tocantins e São Francisco.

Para locação da Reserva Legal Extra Propriedade, a propriedade ma­triz (propriedade requisitante da loca­ção da reserva legal em área externa) deverá:
I - ter preservada, ou em fase de recomposição, toda sua área de pre­servação permanente;
ll- não possuir área com vegeta­ção nativa igual e superior a 20% (vin­te por cento), excluídas as áreas de pre­servação permanente;
llI-ter produtividade média igual ou superior à média regional, divulgada pelo IBGE;
N- adotar práticas conservacio­nistas de água e solo".

Quando a propriedade matriz ti­ver sua área de preservação permanen­te em processo de recomposição esta deverá ser objeto de projeto aprovado junto à A&ência Ambiental.
As Áreas de Preservação Per­manente (A.P.P) são aquelas represen­tadas por florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos cursos d'água (mata cHiar ou de galeria), ao redor de nascentes, lagoas, reservatórios d'água naturais ou artifi­ciais, brejos e varjões, no topo de mor­ros, montes, montanhas e serras, nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 graus, equi­valente a 100% na linha de maior decli­ve, em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação, entre outras; tais formas de vegetação devem, obrigatoriamente, ser preservadas e/ou recompostas e não contam para efeito de Reserva Legal.

A área da Reserva Legal Extra Pro­priedade deverá ter as características defmidas por:
I - Localização:
a) microrregião estabelecida pelo IBGE.
b) bacias hidrográficas

11 - a área de Reserva Legal Extra
- Propriedade deverá ser nativa e não antropizada j
III - área:
a) quando a Reserva Legal Extra
Propriedade se situar dentro da microrregião da matriz, sua área deverá corresponder a 25% da área total da pro­priedade matriz;
b) quando a Reserva Legal Extra Propriedade se situar dentro da bacia hidrográfica, mas fora da microrregião, sua área deverá corresponder a 30% do total da propriedade matriz.

Fonte: RV Economia – Análises e Perspectivas Econômicas, ano 3, edição 7, 2001.